Artigo 21.º
Periodicidade das inspecções
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
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1 - Anualmente, são submetidos a inspecção todos os viveiros inscritos.
2 - A inspecção de vinhas mãe de garfos ou de porta-enxertos deve ser realizada:
a) Para as categorias inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Para a categoria certificado e por opção do produtor:
i) Ou todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
ii) Ou pelo menos uma vez em cada três anos, tendo em conta o definido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
c) Para a categoria standard, pelo menos uma vez em cada três anos no período vegetativo, tendo em conta o definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.