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Artigo 21.ºPeriodicidade das inspecções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
2 -(Revogado.)
3 -Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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