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Artigo 28.ºRegisto de fornecedores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 -Os interessados na obtenção do registo devem:
a)Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correcta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b)Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c)Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.
3 -O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 -O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 -A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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