Artigo 28.º
Licenciamento de fornecedores
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos no País, na Comunidade ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.
2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correcta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b) Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.
3 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.
4 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.