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Artigo 30.ºMateriais vitícolas que podem ser comercializados

Vigente desde: 27/09/2006
1 -Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:
i)Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;
ii)Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;
b)Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c)Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º
2 -Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 -Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
4 -Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.
5 -Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGPC, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, excepto à exportação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/09/2006