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Artigo 31.ºExigências reduzidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGPC pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
2 -As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
3 -Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção 'Exigências reduzidas'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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