Artigo 31.º
Exigências reduzidas
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGPC pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo III, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «Exigências reduzidas».