Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
f) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com excepção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;
g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.