1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) (Revogada.)
c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) (Revogada.)
e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
f) (Revogada.)
g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ;
c) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.