1 -A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as actividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -Às direcções regionais de agricultura (DRA) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Protecção das Culturas, adiante designados por inspectores oficiais.
4 -A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
6 -Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.
7 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA.