Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGPC pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Artigo 41.º — Experiências temporárias
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006