1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:
a)As variedades e clones inscritos na lista de variedades de videira admitidas à certificação transitam directamente para o CNV, sem prejuízo de serem objecto de publicação nos termos do artigo 10.º;
b)Mantêm-se inscritos na DGPC as vinhas mãe e viveiros registados;
c)Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de materiais vitícolas concedidas.
2 -As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.