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Artigo 43.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 29/09/2020
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Em vigor desde 29/09/2020