Artigo 6.º
Condições para a inscrição
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
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1 - São inscritas no CNV as variedades e respectivos clones que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam destinados à:
i) Produção de uva para vinho, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola;
ii) Produção de uva de mesa;
iii) Utilização como porta-enxertos;
b) Tratando-se de variedades, estas sejam distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
c) Tenham um valor agronómico e de utilização satisfatório, determinado em função das condições estabelecidas no anexo I, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) Possuam um estado sanitário que cumpra o definido no n.º 1 da parte B do anexo II, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo a requisitos fitossanitários;
e) Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;
iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.
2 - A inscrição de variedades ou clones no CNV é feita com base em resultados de ensaios realizados para estudar as variedades ou clones, desde que cumpram o definido nos anexos I e II e após cumprido o procedimento previsto no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a actividade vitícola no País para as quais não exista selecção clonal podem ser inscritas no CNV desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.