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Artigo 6.ºCondições para a inscrição de variedades e clones

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
a)(Revogada.)
b)Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
c)Tenham um valor agronómico e de utilização satisfatório, determinado em função das condições estabelecidas no anexo I, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d)Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
e)Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f)Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i)Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii)No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;
iii)No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.
2 -Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 -As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 -As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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