Artigo 7.º
Pedido de inscrição
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNV de uma nova variedade ou clone deve previamente informar a DGPC da data do início dos ensaios, da localização dos mesmos, do respectivo delineamento experimental e das análises e testes que irá realizar, bem como dos objectivos da selecção.
2 - Os ensaios, análises e testes referidos no número anterior são realizados pelo requerente do pedido de inscrição da variedade ou clone, podendo ser sujeitos a acompanhamento e avaliação nos termos referidos no artigo seguinte.
3 - Após conclusão dos ensaios, o interessado ou a entidade por si credenciada para o efeito apresenta o pedido de inscrição da variedade ou dos respectivos clones no CNV, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC.
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a designação da variedade ou do clone, se for o caso, e dos respectivos sinónimos utilizados noutros Estados membros, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Objectivos da selecção;
b) Documentação comprovativa de que foi satisfeito o disposto no anexo I, relativo às condições a cumprir nos ensaios de variedades de videira a inscrever no CNV e à selecção de manutenção;
c) Documentação comprovativa de que foi cumprido o disposto no n.º 1 da parte B do anexo II, no que respeita aos resultados dos testes que permitem avaliar o estado sanitário da cepa seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa;
d) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo anterior, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a selecção de manutenção da variedade.
6 - A selecção de manutenção é assegurada pela entidade proponente, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no acto da sua apresentação, indicar se se encontra efectuado idêntico pedido noutro Estado membro e, se for o caso, se já se realizou a respectiva inscrição.