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Artigo 7.ºPedido de inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a)Processo e objetivos da seleção;
b)No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c)Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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