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Artigo 9.ºInscrição, renovação e exclusão

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
1 - A inscrição das variedades e clones no CNV:
a) É válida por 30 anos;
b) Pode ser renovada por um período de 25 anos, desde que solicitada cinco anos antes do fim do prazo de inscrição pelo respectivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito.
2 - A inscrição das variedades e clones mantém a sua eficácia até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no CNV.
3 - A renovação da inscrição é efectuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade e que os testes sanitários realizados cumpriram o definido aquando da inscrição, conforme indicado na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, devendo estes ensaios e testes ser realizados sobre o material em selecção de manutenção.
4 - Uma variedade ou clone é excluído do CNV quando:
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas;
b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
c) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade ou clone;
e) Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 27.º
5 - A exclusão de uma variedade ou clone do CNV implica a proibição imediata da produção de material vitícola das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificado por mais seis campanhas, excepto se a exclusão tiver sido efectuada nos termos da alínea e) do número anterior.
6 - Para as variedades e clones inscritos no CNV, quando a selecção de manutenção é realizada noutro Estado membro, a DGPC fornece a esse país os caracteres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo I, necessários à realização do respectivo controlo varietal.
7 - Para efeitos da realização de controlo de variedades e clones inscritos no CNV, podem ser pedidas amostras ao respectivo responsável pela selecção de manutenção e, em caso de necessidade, estas podem ser colhidas oficialmente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)