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Artigo 10.ºAnálise de desempenho

Vigente desde: 20/08/2009
1 -As entidades gestoras devem implementar mecanismos de avaliação, cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho.
2 -O sistema referido no número anterior tem em consideração factores de contexto e contempla pelo menos as seguintes vertentes:
a)A defesa dos interesses dos utilizadores, correspondentes a aspectos que estão relacionados com as tarifas praticadas e a qualidade do serviço a eles prestado;
b)A sustentabilidade da prestação dos serviços públicos em causa, nomeadamente aspectos que traduzam uma capacidade infra-estrutural, operacional e financeira necessária à garantia de uma prestação de serviço regular e contínua aos utilizadores de acordo com elevados níveis de qualidade;
c)A sustentabilidade ambiental, nomeadamente aspectos que traduzam o impacte ambiental da actividade da entidade gestora, por exemplo em termos de conservação dos recursos naturais.
3 -Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, as entidades gestoras devem utilizar o modelo de sistema de análise de desempenho elaborado pela entidade reguladora.
4 -As entidades gestoras devem enviar anualmente à entidade reguladora a informação resultante do sistema de análise de desempenho, cabendo a essa entidade realizar a sua análise e proceder à competente divulgação pública.
5 -Cabe à entidade reguladora medir, avaliar e divulgar os níveis de satisfação dos utilizadores dos serviços.

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Em vigor desde 20/08/2009