1 -As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
a)Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou;
b)Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente decreto-lei, do estatuto da entidade reguladora e demais legislação aplicável.
2 -Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
3 -Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.