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Artigo 15.ºServiços intermunicipais e intermunicipalizados

Vigente desde: 20/08/2009
A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão directa deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

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Em vigor desde 20/08/2009