Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºGestão em regime de parceria

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e os municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
2 -As parcerias referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009