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Artigo 22.ºRiscos não transferidos pela entidade delegante

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Permanece da responsabilidade da entidade delegante o impacte financeiro decorrente da verificação dos seguintes riscos:
a)Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal;
b)Modificação unilateral do contrato de gestão delegada, excepto modificações impostas ao plano de investimentos, caso em que é aplicável o previsto no n.º 3;
c)Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da entidade gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo.
2 -O impacte financeiro da verificação dos riscos previstos no número anterior deve ser objecto de quantificação, circunscrita ao período vinculativo em curso, acordada entre as partes, e ser regularizado através de transferência financeira directa entre as partes.
3 -As modificações ao plano de investimentos impostas pela entidade delegante ou por esta autorizadas devem ser reflectidas na trajectória tarifária da empresa municipal delegatária no período vinculativo subsequente.
4 -A entidade delegante responde perante terceiros por danos causados pela empresa municipal delegatária no desenvolvimento das actividades delegadas quando não haja seguro e esteja esgotado o património da empresa municipal delegatária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009