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Artigo 23.ºReceitas tarifárias

Vigente desde: 20/08/2009
1 -As tarifas a aplicar pela empresa municipal delegatária são definidas no contrato de gestão delegada em vigor, expressas a preços constantes e subsequentemente actualizadas com base na taxa de inflação, devendo a entidade delegante ratificar o seu cálculo.
2 -Para efeitos da actualização prevista no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
3 -Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de fundamentação de uma proposta de trajectória tarifária os seguintes custos:
a)Sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objectivos e metas definidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 20.º;
b)Coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 72.º ou noutra legislação aplicável.

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Em vigor desde 20/08/2009