Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºComissão de acompanhamento da concessão

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores, que preside.
2 -Compete à comissão de acompanhamento:
a)Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projectos de execução de investimentos submetidos pelo concessionário à prévia aprovação do concedente;
b)Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à entidade reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
c)Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respectivo montante;
d)Emitir parecer sobre a efectiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do concedente e quantificar as compensações devidas ao concessionário ou concedente, conforme o caso;
e)Auscultar ambas as partes e recolher os respectivos contributos em sede de preparação de alterações do contrato de concessão;
f)Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
3 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias úteis.
4 -Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009