Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 52.º — Alienação ou oneração da concessão
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009