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Artigo 52.ºAlienação ou oneração da concessão

Vigente desde: 20/08/2009
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009