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Artigo 51.ºDever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares

Vigente desde: 20/08/2009
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2009