O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.
Artigo 51.º — Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
Vigente desde: 20/08/2009
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