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Artigo 54.ºRevisão do contrato de concessão

Vigente desde: 20/08/2009
1 -O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 -A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 -A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 -Não pode ser objecto de revisão:
a)O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 %;
b)O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 %;
c)O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 % o montante dos investimentos inicialmente previsto;
d)O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
e)O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
f)Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
g)Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 -Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 -A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009