1 -O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 -A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 -A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 -Não pode ser objecto de revisão:
a)O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 %;
b)O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 %;
c)O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 % o montante dos investimentos inicialmente previsto;
d)O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
e)O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
f)Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
g)Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 -Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 -A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º