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Artigo 58.ºReversão

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
2 -O disposto no número anterior e no Código dos Contratos Públicos não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009