Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 57.º — Resgate
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009