1 - O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito do SCE.
2 - A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Os edifícios destinados a habitação;
b) Os casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º
c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto.