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Artigo 2.º

Vigente desde: 21/05/1982
- 1 - A carta-patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto de oficial dos quadros permanentes das forças armadas. As promoções serão averbadas na mesma carta, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.
2 - Nas cartas-patentes serão averbadas as passagens dos oficiais para as situações de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.
4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1982