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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 05/09/2023
- 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A nenhum oficial das forças armadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)