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Artigo 13.ºServiços de apoio técnico

Vigente desde: 19/07/1994
1 -São serviços de apoio técnico:
a)O serviço de enfermagem;
b)O serviço de psicologia;
c)O serviço social;
d)O serviço de terapia ocupacional.
2 -Aos serviços referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior compete desenvolver as acções técnicas na respectiva área de actuação.
3 -O serviço social é assegurado pelo Instituto de Reinserção Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/1994