O pessoal das carreiras médica, técnica de diagnóstico e terapêutica, de enfermagem e auxiliar de acção médica é equiparado, para todos os efeitos legais, ao pessoal de idênticas carreiras do Ministério da Saúde.
Artigo 16.º — Equiparação ao pessoal do Ministério da Saúde
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994