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Artigo 16.ºEquiparação ao pessoal do Ministério da Saúde

Vigente desde: 19/07/1994
O pessoal das carreiras médica, técnica de diagnóstico e terapêutica, de enfermagem e auxiliar de acção médica é equiparado, para todos os efeitos legais, ao pessoal de idênticas carreiras do Ministério da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/1994