O funcionamento da Clínica, no que respeita à área da psiquiatria e da saúde mental, fica sujeito à orientação técnica e à tutela inspectiva do Ministério da Saúde.
Artigo 17.º — Orientação técnica e inspecção
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994