Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 19.º — Encargos
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994