Quando necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o acompanhamento de casos clínicos ou de trabalhos de investigação científica pode ser assegurado por especialistas de reconhecida competência, através de contratos de avença ou de tarefa, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Acompanhamento clínico e científico
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994