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Artigo 18.ºAcompanhamento clínico e científico

Vigente desde: 19/07/1994
Quando necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o acompanhamento de casos clínicos ou de trabalhos de investigação científica pode ser assegurado por especialistas de reconhecida competência, através de contratos de avença ou de tarefa, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/1994