1 -O conselho clínico é constituído pelo director clínico, que preside, pelo chefe de serviço hospitalar, pelo enfermeiro-chefe e por quatro técnicos da Clínica, sendo dois deles técnicos superiores, a designar pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director clínico.
2 -O conselho clínico reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
3 -O conselho clínico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 -Podem participar nas reuniões do conselho clínico, sem direito a voto, quaisquer médicos ou técnicos de reconhecido mérito, quando convocados pelo presidente.