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Artigo 8.ºCompetências do director clínico

Vigente desde: 19/07/1994
1 -Compete ao director clínico, no âmbito da articulação e da orientação técnica previstas nos artigos 2.º e 17.º, respectivamente, e sem prejuízo das competências atribuídas por lei aos órgãos do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, planear e dirigir toda a actividade de assistência médica, garantindo a prestação dos cuidados de saúde aos doentes, bem como a racional e eficiente utilização dos recursos postos à sua disposição.
2 -Compete, em especial, ao director clínico:
a)Organizar os serviços de consulta e internamento;
b)Compatibilizar tecnicamente os planos de acção apresentados pelos diversos serviços com vista à sua inscrição no plano de acção global da Clínica;
c)Detectar no rendimento assistencial do serviço de psiquiatria pontos de estrangulamento, tomando as medidas necessárias à sua resolução;
d)Decidir os conflitos que surjam entre os serviços de assistência médica e de apoio técnico;
e)Planificar as acções necessárias à concretização das acções de prevenção e de tratamento, na área da saúde mental, da competência da Clínica;
f)Promover a realização de estudos e investigações na área da psiquiatria penitenciária, em eventual colaboração com outras entidades;
g)Promover acções de actualização e valorização profissional do pessoal penitenciário, na área da saúde mental;
h)Coordenar as actividades previstas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;
i)Aprovar os planos de formação e a respectiva avaliação final dos internos de especialidade em psiquiatria e estagiários, nos termos que forem aplicáveis aos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde;
j)Distribuir o pessoal afecto aos serviços de assistência médica e de apoio técnico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/1994