Artigo 10.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 23/08/2012.
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1 - O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia, no âmbito dos fundos comunitários;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) Os montantes resultantes da cobrança de comissões legalmente previstas;
d) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e outros montantes que por lei, regulamento ou contrato lhe esteja ou venha a ser atribuída;
e) O reembolso de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respetivos juros e comissões;
f) O produtos da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;
g) O produto resultante de retenções efetuadas sobre montantes recuperados no âmbito dos fundos agrícolas comunitários;
h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.