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Artigo 10.ºReceitas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2012
1 -O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia, no âmbito dos fundos comunitários;
b)Os rendimentos dos bens próprios;
c)Os montantes resultantes da cobrança de comissões legalmente previstas;
d)As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e outros montantes que por lei, regulamento ou contrato lhe esteja ou venha a ser atribuída;
e)O reembolso de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respetivos juros e comissões;
f)O produto da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;
g)O produto resultante de retenções efetuadas sobre montantes recuperados no âmbito dos fundos agrícolas comunitários;
h)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012

Declaração de Retificação n.º 50/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2012 a 18/09/2012

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