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Artigo 1.º

Vigente desde: 11/06/1984
Os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa podem ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que:
a) Tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Portugal faz parte;
b) A limitação das suas actividades à captura das partes das quotas que lhes forem atribuídas inviabilize economicamente a exploração das respectivas unidades;
c) As aquisições se efectuem em países situados na área de actividade das respectivas embarcações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984