Poderão igualmente os armadores de embarcações de pesca nacionais ser autorizados a constituir associações de interesses contratuais ou a celebrar contratos de prestação de serviços com entidades estrangeiras que tenham por objecto o processamento, a bordo das suas embarcações, de pescado fornecido por aquelas entidades, e a descarregar em portos nacionais a parte do produto processado que constitui a repartição dos lucros na associação de interesses ou a remuneração em espécie pelos serviços prestados.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/06/1984
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Em vigor desde 11/06/1984