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Artigo 11.º

Vigente desde: 11/06/1984
No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral das Pescas, ouvidos os Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, proporá ao Ministro do Mar os critérios de abate e incentivos à reestruturação da frota de pesca longínqua.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984

Decreto-Lei n.º 308/84 - 1.ª Série(21/09/1984)