No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral das Pescas, ouvidos os Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, proporá ao Ministro do Mar os critérios de abate e incentivos à reestruturação da frota de pesca longínqua.
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1984
Decreto-Lei n.º 308/84 - 1.ª Série(21/09/1984)