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Artigo 10.º

Vigente desde: 11/06/1984
Incumbe aos capitães ou mestres das embarcações admitidas ao exercício das operações previstas neste diploma assegurar a manutenção em dia dos registos de bordo, bem como a emissão de guias, manifestos, declarações e demais documentação, por cuja veracidade respondem pessoalmente, requeridos pelas autoridades competentes para verificação e fiscalização das respectivas actividades efectuadas em cada viagem entre a saída e a entrada no respectivo porto de armamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984