Incumbe aos capitães ou mestres das embarcações admitidas ao exercício das operações previstas neste diploma assegurar a manutenção em dia dos registos de bordo, bem como a emissão de guias, manifestos, declarações e demais documentação, por cuja veracidade respondem pessoalmente, requeridos pelas autoridades competentes para verificação e fiscalização das respectivas actividades efectuadas em cada viagem entre a saída e a entrada no respectivo porto de armamento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 11/06/1984
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Em vigor desde 11/06/1984