Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio.
2 - A cessação da actividade no interior da mina antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a actividade em causa foi efectivamente exercida.
3 - O regime jurídico previsto no presente diploma pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.