1 -O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se incluem os trabalhadores das lavarias.
2 -O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 -A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente exercida.
4 -O regime jurídico previsto no presente diploma pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.