Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se actividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.
Artigo 3.º — Actividades de apoio
Vigente desde: 28/07/1995
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