Artigo 6.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina são comprovados:
a) Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;
b) Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio.
2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de actividade no interior da mina.